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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0012842-08.2013.8.17.0810 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
13/03/2019
Julgamento
21 de Fevereiro de 2019
Relator
Francisco Manoel Tenorio dos Santos
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Ementa
APALAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA DA APELADA.PAGAMENTO DE 9 (NOVE) DAS 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS CONTRATADAS.SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ COM BASE NO VALOR DA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE.AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO ILÍQUIDO.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O VALOR DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO VENCIDO.DIREITO DO CREDOR A TODAS AS PRESTAÇÕES FALTANTES.AUSÊNCIA DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.INTELIGÊNCIA DO ART. 397 CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1- Cinge-se a controvérsia acerca dos termos em que foi condenada a apelada.
2- Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo apelante em razão da inadimplência da apelada no que tange ao empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.
3- A ação foi ajuizada considerando-se a inadimplência da apelada, que teria quitado apenas 9 (nove) das 36 (trinta e seis) parcelas contratadas.
4- Depreende-se dos autos que a apelada foi notificada da mora, mas permaneceu inerte e, embora citada, também não se defendeu.
5- Nesse contexto, configurada a inadimplência, permite-se o vencimento antecipado da dívida.
6- A condenação líquida, estabelecida na sentença, não se mostra razoável diante da necessidade de liquidação para apurar o valor do saldo devedor do contrato vencido.
7- Isto porque, com o vencimento antecipado, o credor tem direito a todas as prestações faltantes, conforme se apura na liquidação, tendo em vista que o valor devido pode variar dependendo do estágio em que se encontrem as parcelas contratadas.
8- No que tange à declaração de que a sentença não especificou a data de incidência da correção monetária, juros e multa, tenho que a mesma não merece prosperar.
9- Com base na espécie em exame, deve incidir o disposto no art. 397 do CC, devendo a correção monetária, multa, e os juros de mora serem devidos desde o vencimento de cada parcela.
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. TENÓRIO DOS SANTOS. 4º Câmara Cível. Apelação Cível : 351313-7. Apelante: Banco Bradesco Finaciamento S.A. Apelado: Geni Vieira da Silva Chagas. Des. Relator: Tenório dos Santos. EMENTA: APALAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA DA APELADA.PAGAMENTO DE 9 (NOVE) DAS 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS CONTRATADAS.SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ COM BASE NO VALOR DA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE.AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO ILÍQUIDO.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR O VALOR DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO VENCIDO.DIREITO DO CREDOR A TODAS AS PRESTAÇÕES FALTANTES.AUSÊNCIA DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.INTELIGÊNCIA DO ART. 397 CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia acerca dos termos em que foi condenada a apelada. 2- Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo apelante em razão da inadimplência da apelada no que tange ao empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário. 3- A ação foi ajuizada considerando-se a inadimplência da apelada, que teria quitado apenas 9 (nove) das 36 (trinta e seis) parcelas contratadas. 4- Depreende-se dos autos que a apelada foi notificada da mora, mas permaneceu inerte e, embora citada, também não se defendeu. 5- Nesse contexto, configurada a inadimplência, permite-se o vencimento antecipado da dívida. 6- A condenação líquida, estabelecida na sentença, não se mostra razoável diante da necessidade de liquidação para apurar o valor do saldo devedor do contrato vencido. 7- Isto porque, com o vencimento antecipado, o credor tem direito a todas as prestações faltantes, conforme se apura na liquidação, tendo em vista que o valor devido pode variar dependendo do estágio em que se encontrem as parcelas contratadas. 8- No que tange à declaração de que a sentença não especificou a data de incidência da correção monetária, juros e multa, tenho que a mesma não merece prosperar. 9- Com base na espécie em exame, deve incidir o disposto no art. 397 do CC, devendo a correção monetária, multa, e os juros de mora serem devidos desde o vencimento de cada parcela. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 351313-7, em que são partes apelante Banco Bradesco Finaciamento S.A e apelado Geni Vieira Silva Chagas os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 4º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Recife, 21 de 02 de 2019. Tenório dos Santos Des. Relator Fórum Tomaz de Aquino, 2º andar, sito à Av. Martins de Barros, nº 593 - Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.020-040 - Fone: 31820835 Nº 35/2018