12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX-54.2016.8.17.0110 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Américo Pereira de Lira
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isso porque "a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 impõe o dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
2. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de rediscussão de direito reconhecido em sentença de mandado de segurança transitada em julgado. Porquanto, "em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, REsp 1.721.053/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018).
3. Dada a impossibilidade de se rediscutir, in casu, o direito da parte autora à percepção de quinquênios - já reconhecido em sentença transitada em julgado - restou prejudicada a tese fazendária pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica que assegura a rubrica aos servidores municipais.
4. Inocorrente qualquer omissão e não constituindo os aclaratórios meio hábil ao reexame da causa, impõe-se sua rejeição, mormente em se sabendo que a questão do desacerto ou injustiça da decisão não desafia recurso de integração, mas, sim, de reforma ou modificação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. APELAÇÃO N. XXXXX-54.2016.8.17.0110 (494705-1) EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS MARQUES EMBARGADA : VALDENICE ROSA MAGALHÃES ADVOGADA : RENATA TATTIANE RODRIGUES DE SIQUEIRA VERAS RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isso porque "a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 impõe o dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 2. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de rediscussão de direito reconhecido em sentença de mandado de segurança transitada em julgado. Porquanto, "em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, REsp 1.721.053/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018). 3. Dada a impossibilidade de se rediscutir, in casu, o direito da parte autora à percepção de quinquênios - já reconhecido em sentença transitada em julgado - restou prejudicada a tese fazendária pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica que assegura a rubrica aos servidores municipais. 4. Inocorrente qualquer omissão e não constituindo os aclaratórios meio hábil ao reexame da causa, impõe-se sua rejeição, mormente em se sabendo que a questão do desacerto ou injustiça da decisão não desafia recurso de integração, mas, sim, de reforma ou modificação. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 19 de março de 2019 Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator