4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 000XXXX-59.2011.8.17.0320 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
04/07/2019
Julgamento
20 de Junho de 2019
Relator
Honório Gomes do Rêgo Filho
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Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A responsabilidade civil do Estado por erro médico é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço público prestado e o dano ocasionado.
II - E da Administração Pública o ônus de provar que o procedimento médico foi realizado dentro dos protocolos vigentes e que eventual dano seria inevitável ou natural decorrência do procedimento.
III - É também ônus do ente público comprovar que o estabelecimento de saúde colheu o consentimento livre e informado do paciente para a realização do procedimento.
IV - É devida a cumulação de danos morais e estéticos. Súmula 387 do STJ.
V - O arbitramento dos valores deve levar em consideração a extensão dos danos, a duração do tratamento necessário em decorrência da falha, além do sofrimento e da condição de especial vulnerabilidade do paciente.
VI - Não provimento. Decisão unânime.
Acórdão
APELAÇÃO Nº: 0001133-59.2011.8.17.0320 (0513968-2) COMARCA: BONITO VARA: VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE BONITO APELADA: COSMA GONÇALVES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A responsabilidade civil do Estado por erro médico é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço público prestado e o dano ocasionado. II - E da Administração Pública o ônus de provar que o procedimento médico foi realizado dentro dos protocolos vigentes e que eventual dano seria inevitável ou natural decorrência do procedimento. III - É também ônus do ente público comprovar que o estabelecimento de saúde colheu o consentimento livre e informado do paciente para a realização do procedimento. IV - É devida a cumulação de danos morais e estéticos. Súmula 387 do STJ. V - O arbitramento dos valores deve levar em consideração a extensão dos danos, a duração do tratamento necessário em decorrência da falha, além do sofrimento e da condição de especial vulnerabilidade do paciente. VI - Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0513968-2, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Caruaru, de de 2019. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru Gab. Des. Honório Gomes do Rego Filho 2 H4