11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-83.1997.8.17.0900 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Itabira de Brito Filho
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Ementa
APELAÇÃO. CHEQUE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. TÍTULO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO REJEITADO.
- Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, eis que restaram abordadas as matérias pertinentes aos Embargos Monitórios - A prescrição intercorrente pressupõe inercia do titular do direito. Não restando configurada a desídia do credor, resta descaracterizada a prescrição intercorrente no prazo do Art. 206, § 5º, I do CC (Súmula 503 do STJ)- O Cheque detém autonomia e independência, sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da Cártula - No caso concreto não houve comprovação de agiotagem a fim de retirar da cártula os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade - Apelo não provido. À unanimidade.
Acórdão
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: LAGOA GRANDE -VARA ÚNICA TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: AC XXXXX-3 APELANTE: FAZENDA GARIBALDINA LTDA APELADO: BOA TERRA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO. CHEQUE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. TÍTULO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO REJEITADO. - Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, eis que restaram abordadas as matérias pertinentes aos Embargos Monitórios. - A prescrição intercorrente pressupõe inercia do titular do direito. Não restando configurada a desídia do credor, resta descaracterizada a prescrição intercorrente no prazo do Art. 206, § 5º, I do CC (Súmula 503 do STJ). - O Cheque detém autonomia e independência, sendo dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da Cártula. - No caso concreto não houve comprovação de agiotagem a fim de retirar da cártula os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. - Apelo não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0469641-3, em que figura como Apelante FAZENDA GARIBALDI LTDA e como Apelado BOA TERRA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento), com arrimo no art. 85, § 11 do CPC/2015, tudo em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, 19 de junho de 2019 DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator -