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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC 0092110-16.2013.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
24/07/2019
Julgamento
11 de Julho de 2019
Relator
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
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Ementa
Recurso apelatório. Plano de saúde. Negativa de reembolso integral de despesas hospitalares. Ausência de médicos credenciados na especialidade. Dever de reembolso integral por parte da seguradora. Danos morais. Reconhecidos. Valor indenizatório mantido. Apelação não provida. Julgamento unânime.
1) O reembolso dos honorários médicos e despesas hospitalares apenas deve seguir o valor previsto na tabela estipulada pela seguradora nos casos em que o segurado opta por realizá-lo fora da rede credenciada.
2) Diante da inexistência de médicos credenciados na especialidade, não pode o segurado, que foi obrigado a escolher um profissional fora da rede credenciada, ser penalizado com a ausência de reembolso integral das despesas médicas por falha na prestação dos serviços da seguradora.
3) Admitir o reembolso parcial, em casos como o presente, seria ir de encontro à finalidade elementar do contrato, consistente na garantia de pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias ao segurado. Haveria também clara afronta ao princípio da boa-fé contratual.
4) No caso, a ausência de reembolso integral das despesas médico-hospitalares pela seguradora, ultrapassa o mero aborrecimento, pois realizada no momento no qual o segurado encontrava-se em evidente estado de fragilidade, tanto físico, quanto psicológico, sendo perfeitamente presumível o agravamento de sua aflição psicológica em razão da conduta da seguradora. Danos morais configurados.
5) Mantido o valor indenizatório de R$3.000,00, em consonância com as particularidades do caso concreto.
6) Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 e do trabalho adicional realizado pelos advogados do apelado nessa segunda instância, é cabível a majoração das verbas honorárias sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação integral.
7) Recurso apelatório não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados este recurso apelatório n. 524.576-1, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, 11.7.19 EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator
Acórdão
Apelação Cível n. 524.576-1** Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Apelado: Edmundo Gonçalves Ribeiro Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Recurso apelatório. Plano de saúde. Negativa de reembolso integral de despesas hospitalares. Ausência de médicos credenciados na especialidade. Dever de reembolso integral por parte da seguradora. Danos morais. Reconhecidos. Valor indenizatório mantido. Apelação não provida. Julgamento unânime. 1) O reembolso dos honorários médicos e despesas hospitalares apenas deve seguir o valor previsto na tabela estipulada pela seguradora nos casos em que o segurado opta por realizá-lo fora da rede credenciada. 2) Diante da inexistência de médicos credenciados na especialidade, não pode o segurado, que foi obrigado a escolher um profissional fora da rede credenciada, ser penalizado com a ausência de reembolso integral das despesas médicas por falha na prestação dos serviços da seguradora. 3) Admitir o reembolso parcial, em casos como o presente, seria ir de encontro à finalidade elementar do contrato, consistente na garantia de pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias ao segurado. Haveria também clara afronta ao princípio da boa-fé contratual. 4) No caso, a ausência de reembolso integral das despesas médico-hospitalares pela seguradora, ultrapassa o mero aborrecimento, pois realizada no momento no qual o segurado encontrava-se em evidente estado de fragilidade, tanto físico, quanto psicológico, sendo perfeitamente presumível o agravamento de sua aflição psicológica em razão da conduta da seguradora. Danos morais configurados. 5) Mantido o valor indenizatório de R$3.000,00, em consonância com as particularidades do caso concreto. 6) Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 e do trabalho adicional realizado pelos advogados do apelado nessa segunda instância, é cabível a majoração das verbas honorárias sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação integral. 7) Recurso apelatório não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados este recurso apelatório n. 524.576-1, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @ 1 @