18 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX-36.2013.8.17.0280 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Évio Marques da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 50, INCISOS I E III DA LEI 6766/75 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SURSI PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ALEGADA ATIPICIDADE POR REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REGULARIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Não subsiste o pleito de nulidade fundado na ausência de oferecimento de sursi processual, com base no art. 89 da Lei 9099/95, pois na esteira da Súm. 696/STF, não se trata de direito subjetivo do acusado. Outrossim, houve preclusão da matéria, não impugnada em momento oportuno, e ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício (pena mínima e processamento por outros feitos);
2. Embora se reconheça entendimento do STJ quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 50, inciso I da Lei 6.766/79, não restou cabalmente demonstrada a regularização do loteamento, em data anterior ao oferecimento da denúncia;
3. Descabe falar em crime único na conduta que, ao mesmo tempo, infringe o disposto nos incisos I e III do art. 50 da Lei 6.766/79, pois tais delitos são autônomos e protegem bens jurídicos distintos;
4. Recurso desprovido, à unanimidade.
Acórdão
APELAÇÃO Nº XXXXX-36.2013.8.17.0280 (0447760-9) COMARCA DE ORIGEM: Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Bezerros/PE APELANTE: Alysson Wendell Vasconcelos de Andrade Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Evio Marques da Silva ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 50, INCISOS I E III DA LEI 6766/75 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SURSI PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ALEGADA ATIPICIDADE POR REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REGULARIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Não subsiste o pleito de nulidade fundado na ausência de oferecimento de sursi processual, com base no art. 89 da Lei 9099/95, pois na esteira da Súm. 696/STF, não se trata de direito subjetivo do acusado. Outrossim, houve preclusão da matéria, não impugnada em momento oportuno, e ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício (pena mínima e processamento por outros feitos); 2. Embora se reconheça entendimento do STJ quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 50, inciso I da Lei 6.766/79, não restou cabalmente demonstrada a regularização do loteamento, em data anterior ao oferecimento da denúncia; 3. Descabe falar em crime único na conduta que, ao mesmo tempo, infringe o disposto nos incisos I e III do art. 50 da Lei 6.766/79, pois tais delitos são autônomos e protegem bens jurídicos distintos; 4. Recurso desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo DESPROVIMENTO do referido recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2019. Evio Marques da Silva Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Evio Marques da Silva E-mail: gabdes.evio.marques@tjpe.jus.br 2 E4