12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2014.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Augusto Paura Peres
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
2 - MÉRITO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. VALIDADE. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESP Nº 1.635.428/SC. SÚMULA 147 DO TJPE. CLÁUSULA PENAL. AUTONOMIA PRIVADA DOS CONTRATANTES. ATRASO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A estipulação de prazo de tolerância para a entrega de imóvel é prática de mercado, ante as particularidades ínsitas ao ramo da construção civil. O prazo deve fluir em dias corridos, com espeque no postulado da razoabilidade e com vistas a evitar desvantagem exagerada do adquirente.- Consoante tese jurídica firmada no REsp XXXXX/SC, "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".- "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.". Inteligência da Súmula nº 147 do e. TJPE.- Lucros cessantes que devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. Precedentes.- In casu, o contrato entabulado pelas partes ostenta cláusula que estipula penalidades apenas em relação à impontualidade do comprador, silenciando no tocante à impontualidade do vendedor. - O que as partes não convencionaram, não cabe ao Judiciário estipular, sob pena de indevida ingerência do estado-juiz na autonomia privada dos contratantes.- Imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2014. Configurado o atraso desarrazoado, torna-se devida a indenização por dano moral.- Recurso a que se dá provimento parcial. Decisão unânime.
Acórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: XXXXX-49.2014.8.17.0001 (0409496-0) APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS APELADO: ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1 - PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. DESERÇÃO. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. 2 - MÉRITO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. VALIDADE. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESP Nº 1.635.428/SC. SÚMULA 147 DO TJPE. CLÁUSULA PENAL. AUTONOMIA PRIVADA DOS CONTRATANTES. ATRASO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A estipulação de prazo de tolerância para a entrega de imóvel é prática de mercado, ante as particularidades ínsitas ao ramo da construção civil. O prazo deve fluir em dias corridos, com espeque no postulado da razoabilidade e com vistas a evitar desvantagem exagerada do adquirente. - Consoante tese jurídica firmada no REsp XXXXX/SC, "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". - "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.". Inteligência da Súmula nº 147 do e. TJPE. - Lucros cessantes que devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. Precedentes. - In casu, o contrato entabulado pelas partes ostenta cláusula que estipula penalidades apenas em relação à impontualidade do comprador, silenciando no tocante à impontualidade do vendedor. - O que as partes não convencionaram, não cabe ao Judiciário estipular, sob pena de indevida ingerência do estado-juiz na autonomia privada dos contratantes. - Imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2014. Configurado o atraso desarrazoado, torna-se devida a indenização por dano moral. - Recurso a que se dá provimento parcial. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2014.8.17.0001 (0409496-0), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os exmos. Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR, nos termos do voto do Exmo. Relator, constante nos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Sessão realizada em 27/08/2019 Recife, 27 AGO. 2019 Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Eduardo Augusto Paurá Peres * Página 2 de 2