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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N 9-: 0091433-49.2014.8.17.0001 (0409496-0)
APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS
APELADO: ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1 — PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. DESERÇÃO. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. 2— MÉRITO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180
DIAS CORRIDOS. VALIDADE. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESP Nº 1.635.428/SC. SÚMULA 147 DO TJPE. CLÁUSULA PENAL. AUTONOMIA PRIVADA DOS CONTRATANTES. ATRASO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
- A estipulação de prazo de tolerância para a entrega de imóvel é
prática de mercado, ante as particularidades insitas ao ramo da construção civil. O prazo deve fluir em dias corridos, com espeque no
postulado da razoabilidade e com vistas a evitar desvantagem exagerada do adquirente.
- Consoante tese jurídica firmada no REsp 1635428/SC, "a cláusula
penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
- "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora
por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.". Inteligência da Súmula n2 147 doe. TJPE.
- Lucros cessantes que devem ser fixados à razão de 0,5% (meio por
cento) sobre o valor atualizado do imóvel. Precedentes.
- In casu, o contrato entabulado pelas partes ostenta cláusula que estipula penalidades apenas em relação à impontualidade do comprador, silenciando no tocante à impontualidade do vendedor.
O que as partes não convencionaram, não cabe ao Judiciário estipular, sob pena de indevida ingerência do estado-juiz na autonomia privada dos contratantes.
Imóvel que deveria ter sido entregue em março de 2014. Configurado o atraso desarrazoado, torna-se devida a indenização por dano moral. - Recurso a que se dá provimento parcial. Decisão unânime.
PODER JUDICIÁRIO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091433-492014.8.17.0001 (0409496-0), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os exmos. Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR, nos termos do voto do Exmo. Relator, constante nos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Sessão realizada em 27 A60. 2019
Recife
' 27 ASO. 2019
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Relator
PODER JUDICIÁRIO
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Ng: 0409496-0
APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS
APELADO: ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS em face de sentença (fls. 284/291) em que o juiz de piso, no bojo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido cominatório e indenizatório, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, dando nova redação à cláusula 5.1.2 do contrato entabulado entre as partes etondenando a parte ré, ora apelante, ao pagamento de lucros cessantes.
lrresignados, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e INPAR PROJETO 71 SPE LTDA interpuseram apelação (fls. 293/308), sustentando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., e pretendendo a reforma da sentença no que tange à condenação em lucros cessantes.
Por sua vez, ALCEU HOLANDA LEAL JÚNIOR interpôs o apelo de fls. 312/365, pretendendo a reforma da sentença com o fito de obter a procedência integral do pleito externado na inicial. Desta feita, requerem a inversão do ônus da prova arrimada no Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; a partir de setembro de 2013 (data contratual prevista para a entrega do imóvel), a condenação das empresas apeladas em lucros cessantes com base no valor do mercado do imóvel, a suspensão do saldo devedor e a aplicação inversa da cláusula 3.1 com vistas à condenação das rés em juros e multa; a permissão de acesso ao interior de sua unidade imobiliária para fiscalização das obras; e a condenação da apelada em honorários advocatícios no importe de vinte por cento.
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Às fls. 376/397, contrarrazões de ALCEU HOLANDA LEAL JÚNIOR.
Às fls. 401/418, contrarrazões de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e INPAR PROJETO 71 SPE.
À fl. 460, esta relatoria assinou aos apelantes prazo de cinco dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção.
É o relatório, no que se revela essencial ao deslinde da controvérsia.
À votação.
Recife, 31 JAN. 2019
Desembar r Eduardo gusto P rá Pere
Relato
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº: 0091433-49.2014.8.17.0001 (0409496-0)
APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS
APELADO: ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
VOTO
Senhores Desembargadores,
Senhor (a) Procurador (a) de Justiça.
010 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO . . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO.
Como consabido, o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal que se cinge ao custo financeiro da interposição do recurso. Cuida-se, assim, do adiantamento das despesas concernentes ao seu processamento. A ausência de preparo reclama a intervenção do relator para que se intime o recorrente a corrigir o defeito, consoante regramento
processual civil.' Não sendo sanado o defeito, opera-se a deserção.
Pois bem. Verifico que, intimadas para proceder ao recolhimento do valor integral do preparo em razão de despacho publicado em 16.04.18 (fls. 460/461), as recorrentes VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e INPAR PROJETO 71 SPE não se manifestaram.
É de se consignar que a taxa judiciária é devida por força da Lei estadual nº 10.852/92, a cujo respeito consta referência expressa na Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei nº 11.404/96), mais especificamente na observação nº 4 da tabela A, correspondente aos atos
do Tribunal de Justiça e dos colégios recursais.
Destarte, configurada a deserção, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR VIVER INCORPORADORA E CON 1ç UTORA S/ E PAR PROJETO 71 SPE.
Recife, 27 Ata 2019
Desembarga Augus Paurá P re
Relator
1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil — volume 3 — meios
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13g ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm,
2016, p. 127.
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2. MÉRITO.
Conforme relatado, estes autos albergam apelação interposta em face de sentença que julgou pretensão aduzida em ação declaratária de nulidade de cláusula contratual com pedido cominatório e indenizatário, movida por ALCEU HOLANDA LEAL JUNIOR em face de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e INPAR PROJETO 71 SPE LTDA, da qual resultou alteração de cláusula contratual e a condenação das empresas rés ao pagamento de lucros cessantes.
Ab initio, contudo, por questões de economia processual e celeridade, analiso petitório avulso que dos autos constam.
PETIÇÃO AVULSA — FLS. 438/448 E 451/459
INPAR PROJETO 71 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A pleiteiam a suspensão do processo sob a alegação de que, em 29.09.16, o Juízo da Segunda Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo deferira o processamento do pedido de recuperação judicial por si ajuizado, em razão de situação econômico-financeira delicada causada, dentre outros fatores, pela grave crise do setor da construção civil do País.
No que tange à suspensão das ações ou execuções contra o devedor, estipula a Lei nº 11.101/05:
Art. 62. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação iudicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 12 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
(—)
§ 32 O juiz competente para as ações referidas nos §§ 10 e 2o deste artigo
poderá determinar a reserva da . importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 42 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo
em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial
Cl (grifei)
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Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o
juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III — ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,
na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 72 do art.
6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 42 do
art. 49 desta Lei;
(.-)
Em que pese as razões dos ora apelantes, tenho que o pleito de suspensão do feito
não merece prosperar. Em meu sentir, o fim da pretendida suspensão é obstar atos
executórios sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Desse modo, afigura-se-me
incabível a suspensão da ação de conhecimento — na qual o credor ainda busca obter uma
declaração judicial acerca de seu hipotético crédito e, na sequência, a formação do título
r executivo. Ressalte-se, inclusive, permissivo legal expresso, constante do § 1 2 do art. 6º da lei
em comento, para o prosseguimento da demanda em curso, em que se pleiteia quantia
ilíquida.
Outra não é a conclusão de Fábio Ulhoa Coelho, para quem as execuções individuais
são suspensas para que o empresário tenha o fôlego necessário para atingir o objetivo
pretendido de reorganização da empresa. De acordo com o doutrinador, os objetivos da
recuperação judicial poderiam ser frustrados se as execuções continuassem. 2
No mesmo sentido, esclarece o enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados
Especiais — FONAJE, com a redação estabelecida no XXI Encontro (Vitória/ES):
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação
extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a
sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via
própria. (grifei)
Forte nessas razões, INDEFIRO a pretendida suspensão do feito.
2 Leciona o autor, sem margem para dúvidas: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em
recuperação judicial não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício. Não
são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento
(§ 12)." (grifei) (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 9@ ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 51.)
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APELAÇÃO DE ALCEU HOLANDA LEAL JÚNIOR — FLS. 312/365
Por meio da argumentação lançada aos autos, ALCEU HOLANDA LEALJUNIOR requer a inversão do ônus da prova arrimada no Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; a partir de setembro de 2013 (data contratual prevista para a entrega do imóvel), a condenação das empresas apeladas em lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel, a suspensão do saldo devedor e a aplicação inversa da cláusula 3.1 com vistas à condenação das rés em juros e multa; a permissão de acesso ao interior de sua unidade imobiliária para fiscalização das obras; e a condenação da apelada em honorários advocatícios no importe de vinte por cento.
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, no caso em apreço, se opera por força de lei, eis que se trata de responsabilidade por fato do serviço, com fulcro no artigo A 14 do Código de Defesa do Consumidor 3. Assim, com a aplicação ope legis da inversão do onus da prova, cabe ao réu a prova de que os fatos não se sucederam conforme o narrado, haja vista que, com fulcro no § 39 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor de serviço?.
No que tange à cláusula de tolerância para a entrega da unidade habitacional, entendo que sua estipulação se traduz em prática do mercado ante as particularidades insitas ao ramo da construção civil, não se tratando de cláusula abusiva ou capaz de desequilibrar a relação contratuals. Correta a sentença, no ponto.
O pleito de condenação das empresas apeladas em lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel merece especial atenção, na medida em que o colendo Superior
3 REsp 1095271/R5, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, 121e
05/03/2013.
4 Art. 14. 0 fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 320 fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5 Cf. TJ-DFT, Acórdão n.966545, 20150710068715APC ator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 59
TURMA CíVEL, Data deJulgamento: 14/09/2016, Pub ado o DJE: 27/09/2016. Pág.: 329/336 e Apelação
437151-70066331-64.2010.8.17.0001, Rel. Cândid José d Fonte Saraiva de Moraes, 2á Câmara Cível,
julgado em 17/08/2016, ale 26/08/2016.
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Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica a ser aplicada quando do julgamento do REsp
1.635.428/5C sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Naquela ocasião, discutiu-se acerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória estipulada em contrato para os casos de inadimplemento relativo do vendedor com a indenização por lucros cessantes. O excelentíssimo Ministro Relator consignou que a cláusula penal moratória se constitui em pacto adjeto que visa a prefixar a indenização por inadimplemento relativo, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Dado que, usualmente, os contratos de promessa de compra e venda já estipulam cláusula que estabelece multa por inadimplemento relativo por parte do vendedor em importe que representa o valor do aluguel que o imóvel produziria ao locador (entre meio a um ponto percentual), a cumulação dessa penalidade com lucros cessantes seria inviável, por se configurar em verdadeiro bis in idem. É dizer: diante da existência de cláusula penal contratual fixando indenização razoável, revela-se incabível sua cumulação com lucros cessantes.
Assim é que o augusto Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese jurídica:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
No caso concreto, recurso especial não provido.
( REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, Die 25/06/2019) (grifei)
Pois bem. Analisando o contrato que dos autos consta, verifico que as cláusulas versam apenas sobre a impontualidade do comprador, silenciando no que tange à impontualidade do vendedor. Cabível, pois, in casa, a condenação das ora apeladas a título de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel —estes à razão de 0,5% (meio
por cento) sobre o valor atualizado do consoante remansoso entendimento
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PODER JUDICIÁRIO
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jurisprudencia16 . Demais disso, por meio da edição da súmula nº 147, este egrégio Tribunal de
Justiça consignou o cabimento da condenação a título de lucros cessantes em casos que tais'.
Correta, pois, no ponto, a sentença.
O apelante defende, ainda, que a culpa pelo atraso na entrega do empreendimento
seria exclusiva da construtora, razão pela qual não deveria incidir qualquer acréscimo no saldo
devedor a partir do mês previsto para a entrega das chaves. No ponto, comungo do
entendimento do magistrado sentenciante, in verbis:
(...) o atraso na conclusão das obras não é fundamento suficiente para
autorizar o inadimplemento do adquirente no que tange às suas obrigações
contratuais, motivo pelo qual incide a atualização monetária (correção e
juros moratórios) e eventual multa contratual.
Dando sequência, verifico que a cláusula 3.1 do pacto entabulado pelas partes (fl. 63)
estipula, em caso de impontualidade no pagamento por parte do comprador, juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória de 2% (dois por cento),
calculados sobre o valor inadimplido atualizado.
Como dito, referido dispositivo versa apenas sobre a impontualidade do comprador,
porém silencia no tocante à impontualidade do vendedor. Nesse particular, em meu sentir, o
que as partes não convencionaram não cabe ao Judiciário estipular, sob pena de indevida
ingerência do estado-juiz na autonomia privada dos contratantes8.
De mais a mais, entendo que eventual acesso à unidade autônoma antes da conclusão
das obras deve ser pactuado com a construtora/incorporadora, de modo a alinhar o melhor
momento para fazê-lo, e não imposto de modo obrigatório pelo Judiciário. Deveras, o atraso
na entrega do imóvel está patente, de sorte que possíveis interferências podem ocasionar
ainda mais morosidade. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, "há cláusula
contratual que proíbe a alteração do projeto quando da construção, de modo que eventual
6 Cf., por todos, Ti-PE, Apelação n2 456377-30002867-24.2015.8.17.1090, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de
Sena, 1@ Câmara Cível, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.
7 Súmula n2 147. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente,
independentemente da finalidade do negócio.
8"A autonomia privada pode ser conceituada como um regramento básico, de ordem particular — mas
influenciado por normas de ordem pública—, pelo qual, na formação dos contratos, além da vontade das
partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito
da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente ua própria dignidade humana, mas que
encontra limitações em normas de ordem pública, particul nte nos princípios sociais contratuais."
(TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Man direito do consumidor: direito material
e processual. 5@ ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: For o Paulo: Método, 2016, p. 291)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTÁDO DE PERNAMBUCO
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remodelação deverá ocorrer depois da entrega do imóvel, como se infere do item 5.3.1 e 5.3.2
da Cláusula 5º".
Outrossim, tenho que o atraso desarrazoado na entrega do imóvel desde o ano de
2014 ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e culmina por acarretar nítido
sentimento de frustração e impotência nos adquirentes. O dano moral existe e, no caso em
apreço, prescinde de prova, em razão da natureza "in re ipso" que ostentaº. É dizer: decorre
do fato em si. Reformo, pois, no ponto, a sentença.
Avaliando as particularidades ínsitas ao caso vertente, condeno a ré VIVER
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (cf. fl. 87) ao pagamento de indenização a título de
danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência não destoanD.
Com tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE ALCEU HOLANDA LEAL JÚNIOR para CONDENAR A EMPRESA RÉ, ora recorrida, ao
pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sessão de julgamento (súmula nº 362 do c. ST.1)
— mantendo-se a condenação em lucros cessantes já estipulada em sentença.
A sucumbência recíproca atrai a regra do art. 21 do Código de Processo Civil em vigor
à época dos fatosil. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais
antecipadas pelo autor e deixo de fixar honorárà advocatícios.
Recife, 27 A60. 2019
1,
Desembarg..: .0 .rdo Augus Paurá res
Relator
9 Cf., dentre outros, Ti-CE, Agravo n 2 0551740-75.2012.8.06.0001, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, 9 Câmara
Cível, DJe de 18.08.2015 e Ti-Ri, Apelação n2 0036917-59.2013.8.19.0001, Rel. Marcia Cunha Silva Araújo de
Carvalho, 29 Câmara Cível/Consumidor, julgado em 15.01.2015, ale de 21.01.2015.
10 Cf. TJ-PE, Apelação 442139-40096648-40.2013.8.17.0001, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, 9 Câmara Cível, julgado
em 21/09/2016, ale 14/10/2016; Ti-PE, Apelação 450278-10021148-31.2014.8.17.0001, Rel. Frederico Ricardo
de Almeida Neves, 1.@ Câmara Cível, julgado em 14/08/2018, Dle 24/08/2018; TJ-PE, Apelação 460320-30032872-95.2015.8.17.0001, Rel. ltabira de Brito Filho, 3 2 Câmara Cível, julgado em 01/06/2017, DJe 22/06/2017.
11 Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas.
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