11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-82.2015.8.17.0810 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Agenor Ferreira de Lima Filho
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Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
2. Não procede o argumento recursal do Embargante de que o acórdão embargado foi omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência, pois tal matéria foi expressamente enfrentada quando do proferimento do voto de mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Não procede o argumento recursal do Embargante de que o acórdão embargado foi omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência, pois tal matéria foi expressamente enfrentada quando do proferimento do voto de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, de de 2019. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator