3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: MS 000XXXX-59.2019.8.17.0000 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
03/10/2019
Julgamento
23 de Setembro de 2019
Relator
Eduardo Augusto Paura Peres
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIAS CONJUNTAS SAD NºS 110/2015, 111/2015, 112/2015 E 113/2017. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA À UNANIMIDADE. 3. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO RE 837.311/PI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal.
2. Os cargos públicos são criados por lei e não prescindem de prévia dotação orçamentária.
3. A aprovação em concurso público fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração gera para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeção.
4. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, em quantitativo suficiente para a nomeação.
5. A mera ocorrência de contratações temporárias de terceiros durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, porquanto tal conduta revela presunção de interesse público apto legitimá-las.
6. Segurança denegada.
Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001832-59.2019.8.17.0000 (0528882-0) IMPETRANTE: JAMIRES MARIA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIAS CONJUNTAS SAD NºS 110/2015, 111/2015, 112/2015 E 113/2017. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA À UNANIMIDADE. 3. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO RE 837.311/PI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal. 2. Os cargos públicos são criados por lei e não prescindem de prévia dotação orçamentária. 3. A aprovação em concurso público fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração gera para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeção. 4. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, em quantitativo suficiente para a nomeação. 5. A mera ocorrência de contratações temporárias de terceiros durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, porquanto tal conduta revela presunção de interesse público apto legitimá-las. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001832-59.2019.8.17.0000 (0528882-0), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Exmos. Desembargadores componentes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por Unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante nos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Sessão realizada em 23 SET. 2019 Recife, 23 de setembro de 2019 Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Eduardo Augusto Paurá Peres * Página 2 de 2