3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Criminal: APR 000XXXX-66.2016.8.17.0380 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
30/10/2019
Julgamento
17 de Setembro de 2019
Relator
Mauro Alencar De Barros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A aplicação da pena-base para o delito em análise obedeceu aos ditames legais, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e individualização da pena, tendo em vista a fundamentação adequada.
2. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela Juíza de 1º grau referente a causa de diminuição especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o não preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 44, inciso I do CP.
Acórdão
Apelação Criminal nº: 0001439-66.2016.8.17.0380 (0512789-7) Comarca Origem: Cabrobó - 2ª Vara Criminal Apelante: Maria Aline da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador (a) de Justiça: Dra. Sineide Mª de Barros da Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A aplicação da pena-base para o delito em análise obedeceu aos ditames legais, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e individualização da pena, tendo em vista a fundamentação adequada. 2. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela Juíza de 1º grau referente a causa de diminuição especial do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o não preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 44, inciso I do CP. 4. Por maioria, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0512789-7, em que figuram, como apelante, Maria Aline da Silva e, como apelado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da turma. Recife, 17 de setembro de 2019 Des. Mauro Alencar de Barros Relator