12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-75.2016.8.17.1250 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Humberto Costa Vasconcelos Júnior
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Ementa
FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA - EXCESSO VERIFICADO - REDUÇÃO EQUITATIVA AUTORIZADA PELO CPC - PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico era perfeitamente auferível, em descompasso com o art. 85, § 2º, do CPC, sem motivação adequada.
2. O proveito econômico/valor da condenação foi irrisório autorizando o arbitramento equitativo na forma do § 8º do mesmo artigo.
3. Considerando, sobretudo, a baixa complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado e a importância do procedimento, que se refletiu em proveito para o cliente em R$ 675,00, reduz-se equitativamente o valor arbitrado para os honorários de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Acórdão
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO XXXXX-3 COMARCA: STA. CRUZ DO CAPIBARIBE/PE - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ELZA JOSEFA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JUNIOR FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA - EXCESSO VERIFICADO - REDUÇÃO EQUITATIVA AUTORIZADA PELO CPC - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa quando o proveito econômico era perfeitamente auferível, em descompasso com o art. 85, § 2º, do CPC, sem motivação adequada. 2. O proveito econômico/valor da condenação foi irrisório autorizando o arbitramento equitativo na forma do § 8º do mesmo artigo. 3. Considerando, sobretudo, a baixa complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado e a importância do procedimento, que se refletiu em proveito para o cliente em R$ 675,00, reduz-se equitativamente o valor arbitrado para os honorários de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em dar provimento parcial ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2019. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator