11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-21.2002.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Américo Pereira de Lira
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
1. Foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, para que seja processada e julgada da forma devida, haja vista que a discussão acerca da ausência de autorização para emissão de notas fiscais em razão da existência de débitos tributários é eminentemente de direito, de modo que as provas pré-constituídas constantes dos autos são suficientes para um julgamento meritório.
2. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que não tenha sido o Secretário de Finanças quem praticou o ato coator pessoalmente, pela teoria da encampação, ele tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, por possui hierarquia sobre o agente público responsável pessoalmente pelo ato coator, ter defendido o mérito do ato praticado, bem como por inexistir alteração de competência na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a imposição de restrição pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. (Precedente: ARE 914.045-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 19.11.2015).
4. Isso porque existe meio próprio, qual seja, a execução fiscal para perquirir a satisfação do crédito tributário, de modo que a Administração Pública não pode, para tanto, valer-se de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal.
5. Reexame necessário a que se nega provimento, apelação prejudicada.
Acórdão
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. XXXXX-21.2002.8.17.0001 (0540795-6) Apelante : Município do Recife Apelado : Hospital Nelson Chaves Ltda Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. 1. Foi afastada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, para que seja processada e julgada da forma devida, haja vista que a discussão acerca da ausência de autorização para emissão de notas fiscais em razão da existência de débitos tributários é eminentemente de direito, de modo que as provas pré-constituídas constantes dos autos são suficientes para um julgamento meritório. 2. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que não tenha sido o Secretário de Finanças quem praticou o ato coator pessoalmente, pela teoria da encampação, ele tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, por possui hierarquia sobre o agente público responsável pessoalmente pelo ato coator, ter defendido o mérito do ato praticado, bem como por inexistir alteração de competência na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a imposição de restrição pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. (Precedente: ARE 914.045-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 19.11.2015). 4. Isso porque existe meio próprio, qual seja, a execução fiscal para perquirir a satisfação do crédito tributário, de modo que a Administração Pública não pode, para tanto, valer-se de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 5. Reexame necessário a que se nega provimento, apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, julgando prejudicada a apelação, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, 19 de novembro de 2019. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1ª Câmara de Direito Público 1 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator.