3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC 006XXXX-32.2011.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
11/11/2019
Julgamento
19 de Junho de 2018
Relator
Jorge Américo Pereira de Lira
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. RECUSA A TESTE DE ALCOOLEMIA. CONFISSÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
I - A infração do art. 165 do CTB pode restar caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Inteligência do art. 277, § 2º, do CTB.
II - Na espécie, conforme atestado pelo agente autuador, o condutor declarou que havia ingerido bebida alcoólica e recusou-se a se submeter ao teste de alcoolemia, inexistindo, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de afastar a higidez da autuação de trânsito impugnada, a qual ostenta presunção de legitimidade.
III - À unanimidade, Reexames Necessários providos e Apelos Voluntários prejudicados.
Acórdão
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0069658-80.2011.8.17.0001 (0343494-2) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0061649-32.2011.8.17.0001 (0351909-3) APELANTE : DETRAN/PE APELADO : ROGÉRIO DO NASCIMENTO SILVA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. RECUSA A TESTE DE ALCOOLEMIA. CONFISSÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. I - A infração do art. 165 do CTB pode restar caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Inteligência do art. 277, § 2º, do CTB. II - Na espécie, conforme atestado pelo agente autuador, o condutor declarou que havia ingerido bebida alcoólica e recusou-se a se submeter ao teste de alcoolemia, inexistindo, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de afastar a higidez da autuação de trânsito impugnada, a qual ostenta presunção de legitimidade. III - À unanimidade, Reexames Necessários providos e Apelos Voluntários prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento aos Reexames Necessários e julgar prejudicados os recursos de apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 19 de junho de 2018 (data do julgamento). Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 1 1141 Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator